Recentemente, decisão judicial proferida em ação de cobrança movida pela transportadora marítima Hapag-Lloyd trouxe à tona importantes reflexões sobre a responsabilidade em contratos de transporte internacional de mercadorias.
Segundo consta dos autos, foram importadas mercadorias por meio de contêineres do porto de Valença/Espanha ao porto do Rio de Janeiro/Brasil. A transportadora marítima alegou que após a descarga das mercadorias, o importador não devolveu os contêineres dentro do período estipulado no contrato.
No entanto, o importador se opôs a essas alegações afirmando que importantes fatos estavam sendo desconsiderados. Primeiro, de que havia contratado empresa para cuidar de toda logística, e inclusive intermediar as tratativas com a transportadora. Segundo, de que foi forçado e induzido a assinar o termo de responsabilidade de devolução de contêineres sem pleno conhecimento do seu teor e sob ameaça de não ter suas mercadorias liberadas.
Diante disso, consolidou-se o entendimento de que o importador estava em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência, desconhecendo as nuances do transporte marítimo e sendo incapaz de reagir a eventuais abusos contratuais, e quem deveria ser responsabilizado era o terceiro contratado para cuidar da logística em nome do importador.
Com base nisso, conclui-se que o importador não poderia ser responsabilizado pela sobreestadia dos contêineres, condenando a transportadora marítima ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Essa decisão destaca a importância de uma análise minuciosa das circunstâncias de cada caso para que se alcance resultados efetivos em proveitos dos importadores, exportadores e agentes de carga.
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