Toda cobrança de demurrage deve, a princípio, ser revista e questionada”. É assim que Carolina Marchioli, sócia da Marchioli & Minas Advogados, orienta o mercado importador e exportador, seus clientes e parceiros. Prova da importância de se revisitar o assunto, foi o caso recente que o escritório teve ganho de causa contra o armador Hamburg Sud, na cobrança R$70 mil reais em demurrage.
“Nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser submetida à constar como consignatário de uma carga quando não domina absolutamente do que se tratam os deveres e responsabilidades advindos de um contrato de transporte marítimo”, esclarece Dra Carolina. Foi o que ocorreu quando o seu cliente espanhol, vindo da Espanha ao Brasil por uma proposta de trabalho, teve sua mudança toda à mercê de agentes de carga no Brasil que não cuidaram de seus pertences, mandaram para destino diverso do Brasil e ainda não cuidaram para que o contêiner fosse devidamente esvaziado e devolvido ao transportador marítimo dentro do período de franquia concedido.
Foi com base numa tese rara, evocando o Direito do Consumidor neste caso, que o escritório conseguiu reverter a cobrança, comprovando que o cliente, parte hipossuficiente na relação, não tinha pleno conhecimento da complexidade do processo e foi também vítima na operação.
“A demurrage é vista como uma consequência automática em muitos casos. No entanto, é fundamental avaliar se o devedor foi devidamente informado e se o processo foi transparente,” afirma Dra. Carolina Marchioli.
É fato que as chances de reverter uma cobrança demurrage são baixas quando devida, mas esse caso defendido pelo escritório prova que há exceções. “O direito do consumidor é uma ferramenta poderosa em situações onde a parte mais fraca na relação contratual não tem pleno entendimento dos processos e riscos envolvidos, especialmente quando se trata de pessoa física,” complementa Dra. Carolina.
Nos demais casos, envolvendo pessoas jurídicas, o melhor caminho pode ser a negociação de valores, quando a fatura de cobrança já tiver sido emitida ou a negociação da tabela de demurrage e tempo de franquia, no ato da contratação do frete.
“Nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser submetida à constar como consignatário de uma carga quando não domina absolutamente do que se tratam os deveres e responsabilidades advindos de um contrato de transporte marítimo”, esclarece Dra Carolina. Foi o que ocorreu quando o seu cliente espanhol, vindo da Espanha ao Brasil por uma proposta de trabalho, teve sua mudança toda à mercê de agentes de carga no Brasil que não cuidaram de seus pertences, mandaram para destino diverso do Brasil e ainda não cuidaram para que o contêiner fosse devidamente esvaziado e devolvido ao transportador marítimo dentro do período de franquia concedido.
Foi com base numa tese rara, evocando o Direito do Consumidor neste caso, que o escritório conseguiu reverter a cobrança, comprovando que o cliente, parte hipossuficiente na relação, não tinha pleno conhecimento da complexidade do processo e foi também vítima na operação.
“A demurrage é vista como uma consequência automática em muitos casos. No entanto, é fundamental avaliar se o devedor foi devidamente informado e se o processo foi transparente,” afirma Dra. Carolina Marchioli.
É fato que as chances de reverter uma cobrança demurrage são baixas quando devida, mas esse caso defendido pelo escritório prova que há exceções. “O direito do consumidor é uma ferramenta poderosa em situações onde a parte mais fraca na relação contratual não tem pleno entendimento dos processos e riscos envolvidos, especialmente quando se trata de pessoa física,” complementa Dra. Carolina.
Nos demais casos, envolvendo pessoas jurídicas, o melhor caminho pode ser a negociação de valores, quando a fatura de cobrança já tiver sido emitida ou a negociação da tabela de demurrage e tempo de franquia, no ato da contratação do frete.